Estatuto


ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO
AMIGOS DE SION
PARA A INCLUSÃO SOCIAL
OASIS.


CAPITULO I


DA DENOMINAÇAO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇAO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL


Artigo 1º - A Organização Amigos de Sion para a Inclusão Social – OASIS, rege-se pelas disposições legais, pelas diretrizes de autogestão e por este Estatuto, tendo:
a)      sede administrativa e foro jurídico na Comarca de Aracaju no Estado de Sergipe;
b)      área de ação, para fins de admissão de associados, abrangendo todo o território nacional;
c)      Seu regime jurídico é de natureza civil, de direito privado, de caráter sócio includente, sem fins lucrativos, de duração indeterminada.
Parágrafo único: A Organização poderá manter sucursais em outras cidades a serem criadas e instaladas na medida das necessidades e conveniências operativas.



CAPITULO II

DOS OBJETIVOS


Artigo 2º - A OASIS tem por objetivo:

a)      promover a assistência e inclusão social;
b)      promover gratuitamente a educação;
c)      promover  gratuitamente a saúde;
d)     promover a segurança alimentar e nutricional;
e)      promover o voluntariado;
f)       promover o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
g)      participar junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns.

Artigo 3º - A OASIS é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas a cor, raça, credo religioso, classe social, concepção política - partidária ou filosófica, nacionalidade, em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.

Artigo 4º - A OASIS não poderá remunerar os seus membros. Todo trabalho executado será voluntário, bem como não distribuirá entre seus sócios e associados, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes de qualquer espécie, dividendos, bonificações e participações.

Parágrafo 1º - Toda receita, eventualmente apurada, será obrigatória e integralmente aplicada no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Parágrafo 2º - Os sócios  executarão os serviços que lhes forem solicitados pela OASIS, observando estritamente a  Ética e este Estatuto, assim como os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência

Artigo 5º - A OASIS poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações, bem como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades.

Artigo 6º - O material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral de Sócios.


CAPITULO III

DA CONSTITUIÇAO SOCIAL


Artigo 7º - A organização será formada de um número ilimitado de sócios, que se disponham a viver os fins da mesma, não respondendo pelas obrigações sociais da OASIS, podendo participar de seu quadro social pessoas jurídicas e físicas, públicas, privadas e associativas, portadoras ou não de capital, que tenham como objetivo a promoção do desenvolvimento da justiça social.

Artigo 8º - São considerados Sócios fundadores: os que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Organização e assinaram a Ata da Fundação, com direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias; Sócios efetivos: cidadãos dispostos a colaborar com a melhoria da qualidade de vida da população; qualquer associado ou pessoa que não seja fundador da OASIS, aprovados pela maioria dos votos dos membros do conselho Diretor. Possuem direito de votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias da organização; Sócios beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços às causas da organização, fizerem jus a este título, a critério da Diretoria (e ratificados pela Assembléia Geral); Sócios colaboradores: pessoas físicas que, identificadas com os objetivos da entidade, solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho Diretor.

Artigo 9º - São direitos de todos os sócios fundadores e efetivos:
a)      fazer à Diretoria da Organização, por escrito, sugestões e propostas de interesses sociais;
b)      solicitar ao presidente ou à Diretoria reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o Estatuto;
c)      tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia;
d)     apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas da entidade;
e)      ter acesso às atividades e dependências da OASIS;
f)       votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após um ano de filiação como sócio efetivo;
g)      convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/3 dos sócios efetivos.

Artigo 10º - São deveres de todos os sócios:
a)      prestigiar e defender a Organização, lutando pelo seu engrandecimento;
b)      trabalhar em prol dos objetivos da organização, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da OASIS agindo com ética;
c)      não faltar às Assembléias Gerais;
d)     satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a Organização, inclusive mensalidades;
e)      participar de todas as atividades sociais e culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas e nações;
f)       observar na sede da Organização ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina.


CAPITULO QUARTO

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 11º - Nas infrações ao presente Estatuto. e deliberações do Conselho diretor, poderão ser aplicadas aos associados as seguintes penalidades:
a)      advertência;
b)      Censura;
c)      Suspensão;
d)     Exclusão do quadro de associados.

Parágrafo único: As penalidade das alíneas “a”, “b” e “c”, poderão ser aplicadas pelo Conselho Diretor, após conclusão de processo interno assegurado o direito de defesa, enquanto que a Exclusão, só será permitida após a aprovação da Assembléia Geral, pela aprovação da maioria dos associados presentes na Assembléia, convocados para esse fim.


Artigo 12º - A OASIS é composta pelas seguintes organizações administrativas:
-          Assembléia Geral
-          Conselho Diretor
-          Conselho Fiscal

Parágrafo único: Todos os órgãos adotarão práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Da Assembléia Geral

Artigo 13º - A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os sócios fundadores, e os sócios efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previstos no Estatuto.

Artigo 14º - A Assembléia Geral de Sócios elegerá um Conselho Diretor e Fiscal, definindo suas funções, atribuições e responsabilidades através de Regimento Interno e a cada dois anos para eleger por meio dos votos dos membros presentes os Conselhos fiscal e diretor.

Artigo 15º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, no final de cada ano para apreciar as contas da Diretoria e extraordinariamente, a qualquer período, convocada pelo Conselho Diretor, Fiscal ou por 1/3 dos sócios em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes. Os estatutos poderão ser revistos mediante a proposta do conselho diretor e a aprovação de 1/3 de seus associados.

Artigo 16º -  São competências da Assembléia Geral:
-          deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da organização, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor;
-          eleger o Conselho Diretor e Fiscal;
-          autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes a OASIS;
-          determinar e atualizar as linhas de ação da organização;
-          deliberar sobre a exclusão de associados.
-          Deliberar sobre a contratação de empréstimos

Do Conselho Diretor


Artigo 17º - A OASIS será gerida e representada por um conselho diretor composto pelo diretor institucional, o diretor executivo e o diretor administrativo, sendo todos eleitos pela assembléia geral entre os sócios fundadores e efetivos, para o exercício do mandato de 2 anos permitindo-se reeleições.

Parágrafo único: Serão eleitos 3 membros substitutos com a finalidade de substituir os diretores nas suas faltas e impedimentos  ou na hipótese de vacância do cargo.

Artigo 18º - São competências do Conselho Diretor:
-          cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as resoluções da Assembléia;
-          aprovar a criação ou extinção de programas e órgãos gestores;
-          elaborar o orçamento anual (da receita e da despesa);
-          definir seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades mediante Regimento Interno próprio;
-          elaborar programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas diversas diretorias;
-          emitir parecer sobre as operações de crédito, aquisição ou alteração de imóveis.
-          formular e implementar a política de comunicação e informação da organização, de acordo com as diretrizes emanadas da Assembléia Geral;
-          coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;
-          elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da entidade e de terceiros;
-          aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da entidade;
-          elaborar o Regimento Interno para aprovação da Assembléia Geral;
-          coordenar a elaboração de projetos.
-          apresentar à assembléia geral e ao conselho fiscal a prestação de contas da organização com observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
-          dar publicidade e colocar a disposição de qualquer interessado, ao final do exercício fiscal, o relatório de atividades, demonstrações financeiras da entidade incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS.
-          contratar auditores esternos para realização de auditoria da aplicação de recursos obtidos através de termo de parceria firmados com entes públicos.

Das atribuições do Conselho diretor

Artigo 19º -
a)      Diretor Executivo: representa a organização ativa e passivamente em juízo ou fora dele, podendo contratar e organizar o quadro administrativo, instituir programas, projetos, contratar serviços de terceiros, etc.;
b)      Diretor Institucional: coordena a execução das atividades institucionais, programas, atividades administrativas gerais da OASIS substituindo o Diretor Executivo e o Administrativo em qualquer impedimento;
c)      Diretor Administrativo: coordena as atividades da sede social, do quadro de sócios e responde pela gerência administrativa da organização, bem como da coordenação e controle de colaboradores e eventuais empregados.

Artigo 20º - A OASIS será representada perante as instituições financeiras e entidades governamentais mediante assinatura do  diretor executivo e do diretor administrativo e no afastamento definitivo destes por seus substitutos, com poderes para assinar quaisquer tipos de contrato ou temo de parceria, abrir e movimentar conta corrente, emitir e requisitar cheques, requerer quaisquer documentos.

Do Conselho Fiscal

Artigo 21º - O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três  suplentes, será eleito simultaneamente ao Conselho Diretor, na mesma Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 2 anos, podendo ser reeleito.

Artigo 22º - São competências do Conselho Fiscal:
- analisar e fiscalizar as ações do Conselho Diretor e a prestação de contas e demais atos administrativos e financeiros; opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
- convocar Assembléia Geral dos Sócios a qualquer tempo.


CAPITULO V

DAS ELEIÇÕES


Artigo 23º - As eleições para a Diretoria ocorrerão a cada dois anos, pela Assembléia Geral, podendo compor chapa todos os sócios efetivos, mas concorrendo apenas para uma única chapa, e podendo seus membros serem reeleitos por igual período.


CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 24º - Os bens patrimoniais da OASIS não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembléia Geral dos Sócios, convocada especialmente para esse fim, mesmo que tenha perdido a qualificação de interesse público nos temos da Lei 9.790/99.

Artigo 25º - Dissolvida a Oásis os bens patrimoniais serão destinados a outra organização com o mesmo objetivo social.

Artigo 26º - O Conselho Diretor deverá aprovar ou não os  regimentos especiais.

Artigo 27º - Nenhuma categoria dos sócios responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pela Organização.

Artigo 28º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, com recurso voluntário para a Assembléia Geral.

Artigo 29º - Os sócios admitidos na organização, só poderão votar e ser votados após 180 dias contados da data de filiação.

Artigo 30º - Dar-se a dissolução da Oásis por votação pela maioria absoluta dos associados convocados especificamente para essa finalidade em assembléia geral nos seguintes casos:
            - perda do objeto.
            - a desfiliação de seus sócios
            - por mutuo acordo.

Artigo 31º - A alteração de qualquer artigo ou condições estabelecidas no presente estatuto só será permitida mediante aprovação da Assembléia Geral convocada para essa finalidade pelo voto de 1/3 dos associados.

Artigo 32º - A alienação e a oneração de bens da OASIS dependerá da autorização prévia de 2/3 dos associados em pleno uso de seus direitos estatutários, reunidos em Assembléia Geral.

Artigo 33º - O associado que for excluído ou requerer a saída da OASIS não terá direito a receber qualquer tipo de indenização, devoluções ou contribuições.

Artigo 34º - Caberá ao Conselho diretor editar normas escritas para regulamentar o Processo eleitoral, até de 60 dias do término do seu mandato, sendo que a eleição  dos novos membros deverá ocorrer até 30 dias do fim do exercício do mandato.